Kátia Soane Santos Araújo[1]
Tânia Maria Hetkowski[2]
RESUMO
A inclusão é o processo
de inserção de pessoas com deficiência no âmbito social. O alicerce para essa
integração é a escola, as políticas públicas garantem essa implantação baseada
em Leis que lutam pela igualdade e pelo direito à educação para todos. A LDB/96
assegura esse direito às pessoas com necessidades educacionais especiais,
exigindo adequação de currículos, métodos, técnicas e recursos para atender as
especificidades, porém a realidade de hoje demonstra que as instituições de
ensino não estão preparadas e nem estruturadas para receber a nova demanda.
Teóricos como Werneck (1997) e Gallo (1999) acreditam que a segregação não
auxilia nem os deficientes como também os considerados normais e que a escola
deveria através do currículo, valorizar as diferenças e competências de cada
indivíduo.
PALAVRAS-CHAVE – INCLUSÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, NECESSIDADES
EDUCACIONAIS ESPECIAIS.
INTRODUÇÃO
A escola é
direito de todos. Esta frase inquieta muitos professores quando constatam em
suas salas de aulas a realidade da diversidade humana. A origem da educação
tradicional fez com que alguns profissionais de educação despertassem o desejo
de nivelar os conhecimentos dos alunos. A proposta da educação inclusiva deu um
novo aspecto à educação visando um olhar diferenciado as singularidades
humanas.
Através dos
questionamentos dos colegas de profissão e na busca da fundamentação dessa nova
perspectiva de educação é que tomo a INCLUSÃO como objeto de estudo visando
conhecer e identificar os fatores que permeiam essa proposta.
Os estudos foram
baseados na Declaração de Salamanca, Carta para o Terceiro Milênio, Convenção
de Guatemala, Declaração das Pessoas Deficientes, Declaração Internacional de
Montreal sobre Inclusão, Leis como: Constituição Federal de 1988, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB – Educação Especial, Estatuto da
Criança e do Adolescente, Programa de Complementação aos Atendimentos
Educacionais Especializados às Pessoas Portadoras de Deficiência, Plano
Educacional de Educação - Educação Especial e decretos como: Decreto nº2.
208/97 – Regulamenta Lei 9.394 LDB; Decreto nº3. 298/99 – Regulamenta a Lei nº.
7.853/89; Decreto nº914/93 – Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, documentos estes que legitimaram as discussões sobre
a política de inclusão a este artigo.
Obras de Santana (2003), Wang (1995),
Blanco (2002), Werneck (1997) E Gallo (1999) foram essências no fortalecimento
das discussões a respeito das diferenças na educação brasileira.
Assim, o objetivo deste trabalho foi
buscar suporte teórico sobre educação inclusiva com pessoas com necessidades
educacionais especiais na finalidade de compreender e aprofundar estudos no que
se refere às políticas públicas de inclusão, bem como as reflexões das normas
da educação regular.
INCLUSÃO
DE PESSOAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPÉCIAIS
1 - HISTÓRICO DO PROCESSO INCLUSIVO
Muito se tem falado e escrito sobre
“Inclusão” que tem como princípio a inserção de pessoas com deficiência no
âmbito social. De acordo com a
Constituição Federal (1988) Art. 205 “A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Quando se afirma que “A educação é
direito de todos”, faz-se necessário compreender que a educação está baseada na
aceitação das diferenças e na valorização do indivíduo, independentes dos
fatores físicos e psíquicos. Nesta perspectiva é que se fala em “Inclusão”,
onde todos tenham os mesmos direitos e deveres, construindo um universo que
favoreça o crescimento, valorizando as diferenças e o potencial de todos.
Antigamente pessoas que nasciam com
alguma deficiência eram separadas, afastadas de qualquer convívio social, pois
sua diferença era vista como maldição, destino, marca do demônio e de todo tipo
de crendice, Mittler (2000) apud Santana (2003). Daí surgiu à segregação até
chegar ao preconceito que inicia com a jornada da história da educação das
pessoas com deficiência.
No período anterior ao século XX que
pode ser chamado de fase da exclusão, a maioria das pessoas com deficiência era
considerada como indignas de educação escolar. Foi com as grandes descobertas
na área da medicina, biologia e saúde, que se começou a estudar os deficientes
com a finalidade de dar respostas para os seus problemas e assim ás pessoas com
deficiência passaram a ser recebidas em
instituições filantrópicas de cunho religioso ou asilos que para muitos era a
sua última morada.
A fase chamada de segregação, já no
século XX, começou com inserção de pessoas deficientes em grandes instituições
que propiciavam a alfabetização. A partir da década de 50 e mais intenso nos
anos 60 eclodiu o movimento de pais a quem tinham sido negados o ingresso de
seus filhos em escolas comuns e após a II Guerra Mundial, “consistia na crença
de que o problema da deficiência era algo restrito à pessoa que a possuía e
que, por isso, a solução seria prover a essa pessoa o máximo de habilidades a
fim de que ela se tornasse apta a ingressar ou reingressar na sociedade”
Sassaki (1997), surgiram então às escolas especiais e mais tarde, as classes
especiais dentro de escolas comuns.
A década de 70 constitui a fase da
integração, onde houve uma mudança filosófica em direção à idéia de educação
integrada, ou seja, só era possível essa junção quando o aluno com a
deficiência se adaptava ao regime da escola, sem modificações ou adaptações do
sistema, a partir desse modelo é que famílias e orientadores preparam estas
pessoas para participarem de uma comunidade sem modificações substanciais para
integrarem as pessoas com deficiência. Daí então a educação integrada ou
integradora excluía aqueles que não tinham condições de acompanhar os demais
alunos. As leis sempre tinham o cuidado de deixar aberta a possibilidade de
manter as crianças e adolescente com alguma deficiência em escolas regulares.
No final dos anos 80 surgiu a idéia de
adaptar o sistema escolar às necessidades dos alunos, desde que a inclusão
propicie uma educação de qualidade e igualitária pra todos, aceitando as
diferenças as diferenças individuais como atributo e não como obstáculo e
valorizando a diversidade para o enriquecimento das pessoas tendo isso
declarado em documentos chave como a Declaração de Salamanca, Carta para o
Terceiro Milênio, Convenção de Guatemala, Declaração das Pessoas Deficientes,
Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão, e decretos internacionais
que garantem a acessibilidade a pessoas com deficiência. No Brasil Leis como:
Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
LDBN – Educação Especial, Estatuto da Criança e do Adolescente, Programa de
Complementação aos Atendimentos Educacionais Especializados às Pessoas
Portadoras de Deficiência, Plano Educacional de Educação - Educação Especial e
decretos como: Decreto nº2. 208/97 – Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional; Decreto nº3. 298/99 – Regulamenta a
Lei nº. 7.853/89; Decreto nº914/93 – Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência.
2 - LEIS QUE REGULAMENTAM A INCLUSÃO
A filosofia da inclusão propõe uma
educação de qualidade e igualitária a todos, aceitando as diferenças
individuais como atributo e não como obstáculo e valorizando a diversidade para
o enriquecimento das pessoas tendo isso declarado em documentos chave como a
Declaração de Salamanca, Carta para o Terceiro Milênio, Convenção de Guatemala,
Declaração das Pessoas Deficientes, Declaração Internacional de Montreal sobre
Inclusão, sendo decretos internacionais que garantem a acessibilidade das
pessoas com deficiência. No Brasil Leis como: Constituição Federal de 1988, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBN – Educação Especial, Estatuto
da Criança e do Adolescente, Programa de Complementação aos Atendimentos
Educacionais Especializados às Pessoas Portadoras de Deficiência, Plano
Educacional de Educação - Educação Especial e decretos como: Decreto nº2.
208/97 – Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional; Decreto nº3. 298/99 – Regulamenta a Lei nº. 7.853/89; Decreto
nº914/93 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
A Declaração de Salamanca e o Plano de
Ação para a Educação de Necessidades Especiais, que foi referido e adotado por
mais de 300 participantes representado em 92 paises e 25 organizações internacionais
na Conferência Mundial sobre Educação de Pessoas com Necessidades Especiais:
Acesso e Qualidade, realizada na cidade de Salamanca, Espanha, em junho de
1994, com o patrocínio da Unesco e do Governo Espanhol. È o mais completo dos
textos sobre inclusão na educação, onde seus parágrafos evidenciam que a
educação inclusiva não se refere apenas aos deficientes, mas sim a todas as
pessoas, Sassaki (1997) com necessidades educacionais especiais em caráter
temporário, intermitente ou permanente. Isto se coaduna com a filosofia da
inclusão na medida em que inclusão não admite exceções – todas as pessoas devem
ser incluídas.
A Declaração de Salamanca (apud MEC,
1994) tem como princípio:
· Toda criança tem direito fundamental à
educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado
de aprendizagem;
· Toda criança possui características,
interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas;
· Sistemas educacionais deveriam ser
designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se
levar em conta à vasta diversidade de tais características e necessidades;
· Aqueles com necessidades educacionais
especiais devem ter acesso à escola regular, que deveriam acomodá-los dentro de
uma pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades;
· Escolas regulares que possuam tal
orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes
discriminatórias criando-se comunidades mais acolhedoras, construindo uma
sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas
provêem uma educação efetiva à maioria das crianças aprimoram a eficiência e,
em ultima instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.
Nesta declaração deixa claro
que todos os sujeitos indiferentemente, têm direitos à educação, independente
de ser um portador ou não de necessidade educacionais especiais, visto que
todas as pessoas possuem características, interesses, tornam a aprendizagem
única.
É impossível se ter salas
homogêneas. Trabalhar com diversidade é
uma das exigências ao desenvolvimento de competências dos professores, pois
através delas tanto o professor quanto os alunos estarão cumprindo com seu
papel de cidadão dentro de um contexto democrático, onde todos, dentro de suas
particularidades, têm direitos e deveres. O acesso à escola é uma questão
indiscutível, já que a educação é para todos.
Em nossas semelhanças somos diferentes e a
escola tem que mudar e se organizar para atender essa diversidade, infelizmente
o que se vê na rede privada e pública é o despreparo profissional e rude faltas
de estrutura física e logística da escola para atender a essa demanda. De nada
adianta o desejo se não se organizar para realizá-lo, não basta apenas à
intenção se não houver a ação.
A prática voltada para as
necessidades dos alunos é o que propõe a educação no Brasil de acordo com
objetivos decretados nos PCN’s e RCN’s do MEC (Ministério de Educação e
Cultura), hoje não cabe mais a educação voltada ao interesse das escolas ou a
conteúdos pré-estabelecidos sem respeitar o universo e a realidade das
crianças, significando e construindo valores com a finalidade de crescimento
intelectual e moral. A visão de criança e o papel em que ela exerce em nosso
meio foram modificados tal como deve ser a educação.
Ao se trabalhar numa
perspectiva do respeito, obteremos respeito. Uma escola que desenvolve uma
política inclusiva estará plantando a semente para uma sociedade desprovida de
preconceito com noções mais igualitárias.
Com intenção de mudar a
visão da realidade de hoje é que foi aprovada em Londres, Grã-Bretanha, pela
Assembléia Governativa da Rehabilition Internacional a Carta para o Terceiro
Milênio com a finalidade de garantir uma sociedade mais justa com direitos e
deveres iguais para toda a população.
“... No Terceiro Milênio, a meta de todas as
nações precisa ser a de evoluírem para sociedades que protejam os direitos das
pessoas com deficiência mediante o apoio ao pleno em poderamento e inclusão
delas em todos os aspectos da vida. Por estas razões, a CARTA PARA O TERCEIRO
MILÊNIO é proclamada para que toda a humanidade entre em ação, na convicção de
que a implementação destes objetivos constitui uma responsabilidade primordial
de cada governo e de todas as organizações não-governamentais e internacionais
relevantes” (MEC).
Não basta garantir a
inclusão apenas na sala de aula, a Carta para o Terceiro Milênio (MEC), deixa
claro que em todos os aspectos tem que haver o sentido da inclusão, onde é
necessário quebrar as algemas da discriminação, do preconceito e da
homogeneidade das pessoas, percebendo que todos os sujeitos com deficiência ou
não, devem viver como seres capazes e ativos em uma sociedade. Segundo Esta
carta escola é responsável em compreender as capacidades e limitações, respeitando-as
como seres humanos. Este documento
também assegura que é de responsabilidade primordial das políticas públicas
assegurarem esse compromisso perante a sociedade.
LEVANDO EM CONTA que a deficiência pode dar origem a
situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento
de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das
pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério (MEC).
Em uma convenção acontecida
em Guatemala com o intuito da Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas portadoras de Deficiência (CP/CAJO-1532/99); ficou registrada
a resolução desta Assembléia em um documento que garante os direitos das
pessoas de necessidades educacionais especiais.
Nestes fragmentos retirados
do documento nomeado como Convenção de Guatemala (MEC), ficam claro que todas e
qualquer forma de discriminação às pessoas com deficiência é crime e que se
deve possibilitar situações em todo o mundo que garantam a acessibilidade em
todos e qualquer contexto:
CONSIDERANDO que a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser
respeitados sem qualquer distinção; (MEC)
É necessário
garantir essa igualdade. Mas os pais ou responsáveis pelas pessoas com
deficiências têm como obstáculo submeter-lhes, a viverem na construção desse
direito, pois a sociedade ainda não demonstra saber conviver com a diversidade
e essa construção pode significar sofrimento, tanto para os pais quanto para as
pessoas com necessidades educacionais especiais, mesmo que as políticas
garantam esse direito. Poucos sabem que são assistidos pela lei, e na sua
maioria estão vivendo excluídas sem saberem ao menos o que lhes é assegurado.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que o Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais,
"Protocolo de San Salvador" reconhece que
"toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas ou mentais
tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo
desenvolvimento da sua personalidade” (CONVENÇAO DE GUATEMALA, MEC);
Considerando a igualdade das pessoas e
que por conta da diminuição das suas capacidades devem ser assistidas
especialmente é que necessitam esclarecer a população que a filosofia inclusiva
não é favor e sim uma obrigação com o próximo.
E este documento é aprovado em
Assembléia com a seguinte resolução:
RESOLVE: Adotar a seguinte Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência:
Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os
mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que
estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com
base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a
todo ser humano.(CONVENÇAO DE GUATEMALA,MEC);
Todos os seres humanos nascem livres e são
iguais em dignidade e direitos (DECARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
artigo 1.). Baseado neste fundamento é que um dos mais recentes documentos
sobre inclusão, afirma que esse processo deve ser sustentado e garantido, pois
em 5 de junho de 2001, foi afirmado e decretado em um Congresso
Internacional “Sociedade inclusiva”que :
O acesso igualitário a todos os espaços da vida é um
pré-requisito para os direitos humanos universais e liberdades fundamentais das
pessoas. O esforço rumo a uma sociedade inclusiva para todos é a essência do
desenvolvimento social sustentável. A comunidade internacional, sob a liderança
das Nações Unidas, reconheceu a necessidade de garantias adicionais de acesso
para certos grupos. As declarações intergovernamentais levantaram a voz
internacional para juntar, em parceria, governos, trabalhadores e sociedade
civil a fim de desenvolverem políticas e práticas inclusivas. O Congresso
Internacional "Sociedade Inclusiva” convocada pelo Conselho Canadense de
Reabilitação e Trabalho apela aos governos, empregadores e trabalhadores bem
como à sociedade civil para que se comprometam com, e desenvolvam, o desenho
inclusivo em todos os ambientes, produtos e serviços. (DECLARAÇÃO
INTERNACIONALDE MONTREAL SOBRE INCLUSAO,2001).
A parceria proposta no documento
referido garante essa acessibilidade, mas ainda é incomum a visão desta
realidade, o que se vê é uma ou duas crianças inseridas em sala repleta de
alunos sem que tenha uma verdadeira condição de recebê-los, infelizmente esse
desejo é considerado utópico no quadro da realidade atual. As políticas devem
garantir para todos uma melhor condição de aprendizagem para que consiga viver
em uma sociedade digna e conseqüentemente inclusiva, mas isso só esta sendo
iniciado agora. Espera-se que no futuro bem próximo possamos usufruir desta
realidade.
É visível nos meios de comunicações e na
reestruturação curricular das escolas que esse processo já tenha sido iniciado,
mas o despreparo e falta de estrutura são soluções iniciais para o sucesso da Inclusão.
Visto que a Declaração Internacional de
Montreal sobre Inclusão assegura a pareceria com governos, trabalhadores e a
sociedade civil a fim de implantar uma sociedade inclusiva, onde os deficientes
tenham garantidos os seguintes critérios:
1.O objetivo maior desta parceria é o de, com a
participação de todos, identificar e implementar soluções de estilo de vida que
sejam sustentáveis, seguras, acessíveis, adquiríveis e úteis.
2.Isto requer planejamento e estratégias de desenho
intersetoriais, interdisciplinares, interativos e que incluam todas as pessoas.
3.O desenho acessível e inclusivo de ambientes, produtos e
serviços aumenta a eficiência, reduz a sobreposição, resulta em economia
financeira e contribui para o desenvolvimento do capital cultural, econômico e
social.
4.Todos os setores da sociedade recebem benefícios da
inclusão e são responsáveis pela promoção e pelo progresso do planejamento e
desenho inclusivos.
5.O Congresso enfatiza a importância do papel dos governos
em assegurar, facilitar e monitorar a transparente implementação de políticas,
programas e práticas.
6.O Congresso urge para que os princípios do desenho
inclusivo sejam incorporados nos currículos de todos os programas de educação e
treinamento.
7.As ações de seguimento deste Congresso deverão apoiar as
parcerias contínuas e os compromissos orientados à solução, celebrados entre
governos, empregadores, trabalhadores e comunidade em todos os níveis.
(DECLARAÇÃO INTERNACIONALDE MONTREAL SOBRE INCLUSAO, 2001).
Este documento evidencia a
importância das parcerias com a finalidade de promover a integração dos
deficientes no âmbito social, tornando os sujeitos ativos na sociedade. Essas
parcerias entre setores da sociedade e o governo já é fato, principalmente no
comércio, onde esses sujeitos têm uma quota que lhes garante a entrada no
mercado de trabalho.
Na perspectiva de tornar a
inclusão uma realidade, não somente nas escolas é que o documento se refere ao
planejamento de estratégias para que todos os setores possam assegurar o
direito dos deficientes tornarem se cidadãos participantes na construção desta
sociedade.
Quando o documento enfatiza
a importância das parcerias destaca a contribuição dos deficientes na sociedade
auxiliando desenvolvimento do capital econômico, cultural e social.
Como qualquer outra nação,
somos influenciados pelas tendências internacionais e a nossa política
educacional adotou termos inserido no documento da Declaração de Direito de
todos (UNESCO1990), na Declaração de Salamanca (UNESCO1994), Carta para o
Terceiro Milênio, Convenção de Guatemala e na Declaração Internacional de
Montreal sobre Inclusão e então desde 20 de dezembro de 1996 com a LEI Nº.
9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Capitulo V da
Educação Especial se constrói um novo olhar para a Educação Especial
viabilizando uma prática inclusiva – que enfatiza no Art.58 que a educação
especial pode ser entendida: ”para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educando portador de necessidades especiais”.
§2º O atendimento educacional será feito
em classe, escolas ou serviços especializados, sempre que, em funções das
condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns do ensino regular.
De acordo as condições e as
possibilidades dos alunos deficientes, eles terão assegurado o direito de
usufruir da escola regular como todo e qualquer cidadão, com plena garantia do
seu direito, mas de acordo com o artigo citado os alunos que não têm garantido
certas competências devem ter assegurado serviços específicos para contribuir
na sua formação cognitiva, afetiva e social.
No Artigo 58. da LDB fica subentendido o compromisso com a
Inclusão, pois é afirmando ainda nesta mesma lei no §2º que o atendimento
também poderá ser feito em escolas especializados, contradizendo que “Todos os
seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direitos.” (DECARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, artigo 1.MEC).
Assim o Artigo 59. vem complementar esse
direito ao sujeito deficiente:
Os sistemas de ensino assegurarão aos
educando com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades;
A lei exige que haja uma
adaptação na escola como todo. Com o objetivo de tornar a inclusão real, ela
propõe que os currículos atendam as necessidades especiais, pois não adiantaria
o agrupamento das crianças com deficiência na escola regular se não atendesse as
suas verdadeiras necessidades.
Os métodos e as técnicas
devem favorecer o aprendizado de todos, propor uma política educacional que
garanta a aprendizagem, indiscriminadamente, é uma competência do governo e da
escola, tais como possibilitar recursos para que o professor possa desempenhar
sua função de ensinar atendendo a diversidade.
Quando a educação brasileira estiver preparada
para adequações de currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específica para atender às necessidades educacionais especiais,
poderá se dizer que se está a um passo para o progresso. As dificuldades da
educação brasileira permeiam não somente a Inclusão, mas também o seu
funcionamento natural, visto que o número de analfabetos e o índice do fracasso
escolar crescem gradativamente.
O
Parágrafo único, deste mesmo artigo determina:
O poder Público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educando com
necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independente
do apoio às instituições previstas neste artigo.
Seria interessante que tudo
acontecesse como documentado, mas a realidade é diferente, os professores da
rede pública não conseguem atender especificidades de cada aluno na sua pratica
diária. Lidar com novas situações
deixa-os inseguros e preocupados, assim falta preparação da comunidade
escolar para efetivação dessas políticas.
A Constituição Federal de
1998 nos Art.206 e 208 enfatiza que todo o aluno deve ter “Igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola (...)”; “Atendimento
educacional especializado (...)” como no Estatuto da criança e do Adolescente,
Cap. IV Art.53. destaca que a criança e o adolescente têm direito à educação,
visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho para
assegurar-lhes: “Igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola”.
Através da regência destas
leis pode se sonhar com a igualdade de valores entre os seres humanos. Com essa
nova proposta educacional o MEC (ministério da Educação e Cultura), porém ele
deixa claro que as classes especiais não deverão ser extintas, devendo os
professores responsáveis, passar ao professor regular seus conhecimentos em
relação às Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais e as escolas
chamadas inclusivas devem ter o compromisso de admitir as dificuldades e as
diversidades para garantir uma educação de qualidade para todos.
3 -
INCLUSÃO: ESCOLAS REGULARES
A inclusão no âmbito da
nossa sociedade já é uma realidade, os pais de crianças com Necessidades
Educacionais Especiais, respaldado na Lei de Diretrizes e Bases, Carta de
Salamanca e ultimamente a campanha realizada na mídia, tem matriculado ou
tentado o ingresso dos seus filhos em escolas regulares. Mas a questão
principal é que os professores e escolas se julgam despreparados para esta
proposta, então as crianças agrupadas nesta situação permanecem ainda
segregadas dentro de salas de aula regular. Para que a inclusão obtenha
sucesso, é necessário incluir como objetivos específicos e fundamentais para o
trabalho com a diversidade:
1. Sensibilização de professores,
coordenadores e direção;
2. Sensibilização dos demais funcionários;
3. Conhecimento das diversidades, dos
portadores de necessidades educativas especiais/ comportamentos/
possibilidades;
4. Sensibilização com os pais e alunos da
escola;
5. Adaptações, recursos, sala de apoio.
(SANTANA, 2003)
As atitudes do professor, segundo Wang
(1995) apud Ferreira (2004) no texto da Exclusão à Inclusão, revelam que as
mesmas são fatores determinantes no tipo de relacionamento que se estabelece na
sala de aula. Em outras palavras, uma atitude igualitária e positiva encorajará
a aprendizagem da criança, a interação com os colegas e o apoio ao aluno. Uma
atitude discriminatória e segregadora trarão discriminação, isolamento e
fracasso educacional.
O trabalho com professores é
fundamental visto que o desempenho do grupo depende deles. Blanco (2002) na
entrevista com a Revista Gestão em Rede – Implicações Educativas do Aprendizado
na Diversidade, julga importante que o docente comum tenha ferramentas,
instrumentos e conhecimentos, para dar a resposta à diversidade. A proposta é
um desafio que deve ser acompanhado de processos de formação, sendo essa
vinculada a construção de projeto educativo institucional.
Acredita-se que inclusão não
é apenas condição do professor isoladamente, mas sim de toda a escola. Para
trabalhar com essa nova perspectiva são necessárias mudanças, e mudar a escola
exige trabalho em muitos âmbitos.
O livro Acesso de Aluno com
Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular, publicado pelo PFDC
(Procuradoria Federal do Cidadão) consideram primordiais, para que se possa
transformar a escola na direção de um ensino de qualidade e, em conseqüência,
inclusiva. Agir urgentemente:
· Colocando a aprendizagem como eixo das
escolas, porque escola foi feita para fazer com que todos aprendam;
· Garantindo tempo e condições para que
todos possam aprender de acordo com o perfil de cada um e reprovando a
repetência;
· Garantindo o atendimento educacional
especializado, preferencialmente na própria escola comum da rede regular de
ensino;
· Abrindo o espaço para que aja
cooperação, o dialogo, a solidariedade, a criatividade e o espírito crítico
sejam exercitados nas escolas por professores, administradores, funcionários e
alunos, pois são habilidades mínimas para o exercício da verdadeira cidadania;
· Estimulando, formando continuamente e
valorizando o professor, que é o responsável pela tarefa fundamental da escola
– a aprendizagem dos alunos. (PFDC, 31,
2004).
A escola descrita para
atender os alunos com deficiência, segundo PFDC deve ter um compromisso social
não só com base na inclusão, mas também com a educação como todo, visto que ele
determina aprendizagem como eixo da escola, garantindo aos alunos o
conhecimento e reprovando a repetência assegurando mais uma vez a aprendizagem
como direito e dever de todos.
Nem sempre é possível,
segundo os referenciais, a inclusão dos deficientes em salas regulares, mas
coloca-se como prioridade o atendimento especializado na finalidade de
satisfazer as Necessidades Educacionais com o objetivo da aprendizagem e do
desenvolvimento social.
Nesta perspectiva a escola
não somente está garantindo o desenvolvimento das capacidades dos deficientes,
mas também exercitando as habilidades do exercício do respeito e da
cidadania.
Para se trabalhar com a
diversidade é necessário que se conheça a categoria das deficiências, que são
organizadas em quatro: A deficiência física, a deficiência mental, a
deficiência auditiva e a deficiência visual, além da múltipla, quando a mesma
pessoa possui varias deficiências, para que os espaços sejam organizados com a
finalidade de cumprir a LDB/96.
Para possibilitar o acesso
de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, toda a escola deve
eliminar suas barreiras arquitetônicas e de comunicação, tendo ou não alunos
com deficiência matriculados no momento (Leis 7.853/89, 10.048 e 10.098/00,
CF).
A inclusão de deficiente
mental é o verdadeiro entrave nas escolas comuns, a Constituição Federal
(Art.208, V) garante o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um, e que o
Ensino Fundamental – completo – é obrigatório. Mas não é isso o que as escolas
têm feito, pois os professores continuam com a ilusão de que seus alunos
apresentarão um desempenho semelhante, em um tempo estipulado pela escola para
aprender um dado conteúdo escolar. Esquece-se de suas diferenças e
especificidades. Nessa ânsia de nivelar o alunado, invariavelmente, acontece o
fracasso escolar, não apenas dos deficientes mentais, mas também daqueles que
demonstram dificuldade em aprender.
Para que o aluno com
deficiência auditiva seja matriculado numa escola de ensino regular, esta deve
promover as adequações necessárias e contar com os serviços de língua de
sinais, de professor de português como segunda língua e de outros profissionais
de saúde como fonoaudiólogos.
Em caso de deficientes visuais,
a escola deve providenciar para o aluno, após a sua matricula, o material
didático necessário para as atividades de uma vida autônoma e social.
A educação inclusiva é um
direito. O não cumprimento desta lei deve ser denunciado as autoridades (Conselho
Tutelar e Ministério Publico Estadual), recusar e fazer cessar a matrícula é
crime também já existente (Lei 7.853/89), como também de acordo com Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (2001) todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem
ser respeitados sem qualquer distinção. Nesta perspectiva cabe a sociedade, a
família e a escola fazer cumprir seus direitos e deveres.
Werneck (1997) apud Santana (2003), membro do
Down Syndrome Medical Interes Group, diz que: “Partindo da opinião de que
quanto mais a criança interage espontaneamente com situações diferentes mais
ela adquire conhecimentos, fica fácil entender porque a segregação é
prejudicial tanto para os alunos com Necessidades Especiais como para os
”normais”, isto porque, ela impede que as crianças das classes regulares tenham
oportunidade de conhecer a vida humana com suas dimensões e desafios. E se não
houver desafio, como pode existir evolução?”. Assim a escola tem como objetivo
preparar a criança para a cidadania, isto inclui orientá-la para valorizar as
particularidades.
Dessa forma, a educação
inclusiva vem beneficiar não só as crianças especiais como também as ditas
“normais”.
Através da inclusão é que as crianças especiais aprendem a:
· A gostar da diversidade;
· Adquirem experiência direta com a
variedade das capacidades humanas;
· A demonstrarem crescentes
responsabilidades;
· Melhora a aprendizagem através do
trabalho em grupo, com outros deficientes ou não;
· A ficarem mais preparados para a vida
adulta em uma sociedade diversificada entendendo que são diferentes, mas não
inferiores.
As crianças não portadoras ao
interagiram com as deficientes;
· Perdem o medo e o preconceito em relação
aos diferentes;
· Desenvolvem a cooperação e a tolerância;
· Adquirem senso de responsabilidade em
relação a tudo que o cerca;
· Melhoram o rendimento escolar;
· Tornar-se pessoas preparadas para
conviverem com os ambientes heterogêneos e que as diferenças são enriquecedoras
para o ser humano (SANTANA, 2003).
Uma condição para a prática
inclusiva é contar com currículos amplos, flexíveis e abertos que não
considerem somente capacidades do tipo cognitivo ou conteúdos e capacidades
relacionadas com o social, com o afetivo-emocional. Faz se necessário um projeto educativo institucional que incorpore
a diversidade com eixo de tomada de decisão. Para melhorar a qualidade do
ensino é preciso enfrentar as barreiras e buscar novos caminhos que atendam a
pluralidade dos alunos.
A proposta pedagógica
inclusiva norteia-se pela base nacional comum (LDB) e referendam a educação não
disciplinar, Gallo (1999), no Livro Transversalidade e Educação: Pensando uma
Educação não Disciplinar (1999), enfatizando que o ensino inclusivo se
caracteriza por:
· Formação de redes de conhecimento e de
significações em contraposição a currículos apenas conteúdistas, a verdades
prontas e acabadas. Listadas em programa escolares seriados;
· Integração de saberes decorrente da
transversalidade curricular e que se contrapõe ao consumo passivo de
informações e de conhecimento sem sentido.
· Descoberta, inventividade e autonomia do
sujeito na conquista do conhecimento;
· Ambientes polissêmicos, favorecidos por
temas de estudo que partem da realidade, da identidade social e cultural dos
alunos, contra a ênfase no primado de enunciado da prática social e contra a
ênfase no conhecimento pelo conhecimento. (GALLO, 1999:17-43).
A educação inclusiva não
esta ligada apenas a escola, ao se propor redes de conhecimento Gallo (1999),
destaca o entrelaçamento entre os conteúdos didáticos e prática social,
ampliando os conteúdos de sala de aula para o todo, o universo social, tornando
então a educação algo realmente significativo.
A proposta do PCN
(Ministério da Educação), Apresentação dos Temas Transversais e Ética
argumentam a transversalidade como “uma relação entre aprender na realidade e
da realidade de conhecimento teoricamente sistematizado (...)”. Essa aprendizagem transpõe os limites das
salas de aula repercutindo em todos os setores sociais e culturais, fazendo com
que todos estejam inseridos no processo de mudanças dando o verdadeiro sentido
no ato de incluir.
No ensino para todos e de
qualidade, as ações educativa se pautam por solidariedade, colaboração e
compartilhamento do processo educativo com todos os sujeitos que estão direta
ou indiretamente envolvidos.
A escola é o alicerce para
esse desenvolvimento, neste intuito ela deve se preparar para trabalhar com a
diversidade valorizando todos os indivíduos como seres singulares e capazes de
estar e fazer uma sociedade diferente, onde todos tenham direitos e deveres com
o objetivo único: O conhecimento.
CONCLUSÃO
Muitas leis regulamentam o sistema e a
política educacional, as quais enfatizam um olhar as diferenças, a diversidade
e a inclusão. Assim, através da análise das leis e de estudo mais aprofundado
pudemos perceber que a legislação pode estar voltada para o processo de
Inclusão das pessoas com necessidade educacionais especiais, mas a inclusão
real esta longe de acontecer, uma vez que ela não se restringe às pessoas com
deficiência e sim a todos os sujeitos que não têm possibilidades de estar de
uma forma ou de outra inseridos no âmbito educacional.
Não adianta apenas leis, é
necessário que se tenha uma visão ampla da realidade educacional do país,
apesar de se falar em educação para todos, temos analisar como essa educação
vem acontecendo e se ela está realmente preparada para incluir a todos sem
deixar lacunas no que se refere a um trabalho para a diversidade.
De acordo com histórico da
Educação Especial, faz-se necessário enfatizar que as pessoas com deficiência
foram bastante sacrificadas e que a inclusão acende uma luz nas vidas das
pessoas com necessidades educacionais especiais, mas é necessário que a
comunidade escolar tenha consciência da problemática que envolve essa questão e
que realmente estejam voltadas para uma inclusão e não para o processo de
integração como o que aconteceu e acontece nas escolas regulares.
O currículo existente nas
escolas regulares ainda não está flexibilizado para trabalhar com essa demanda
a escola tem uma prática à aquisição de conhecimentos e conteúdos, isto é, as
valorizações das pessoas têm relação com os processos cognitivos para
compreender o que à escola deve “passar” e a pedagogia a estas pessoas, com
necessidades educacionais especiais, deve favorecer todos os aspectos de desenvolvimento
para contemplar as diferenças, ou seja, fazer com que a escola supra suas
deficiências em prol ao desenvolvimento de processos ensino e aprendizagem
única e heterogênea.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BLANCO, Rosa. Revista Gestão em Rede - Implicações
Educativas do Aprendizado na Diversidade, agosto, 2002.
FERREIRA, Windyz. Da Exclusão à
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7, 2004.
GALLO, Transversalidade e Educação:
Pensando uma Educação não Disciplinar, Rio de Janeiro: DP&A, 17-43, 1999.
MEC Ministério da Educação e Cultura,
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MEC, Ministério da Educação e Cultura,
Convenção de Guatemala, 1999.
MEC. Ministério da Educação e Cultura,
Constituição Federal. Artigo 205, 1988.
MEC Ministério da Educação e Cultura Ministério
da Educação e Cultura, Declaração dos Direitos de Todos, 1990.
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MEC Ministério da Educação e Cultura,
Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão, 1996.
MEC Ministério da Educação e Cultura,
Declaração de Salamanca, 1994.
MEC Ministério da Educação e Cultura,
Estatuto da Criança e do Adolescente,
MEC Ministério da Educação e Cultura,
Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Nº. 9.394 1996.
MEC Ministério
da Educação e Cultura, Parâmetros Curricular Nacional (PCN’s) – Apresentação
dos Temas Transversais e Ética, 36 - 40, 1997.
MITTLER, Peter. Educação Inclusiva –
Contextos sociais. Porto Alegre: Editora Artmed, 2000.
PFDC Procuradoria Federal do Direito do
Cidadão, Acesso de Aluno com Deficiência as Escolas Comuns na Rede Regular, 31,
2004.
SASSAKI, Romeu k. Construindo uma
Sociedade para Todos. Ed. WVA, Rio de Janeiro, 174, 1997.
SANTANA, Juliana. www.contabiliza.com.br,
2003.
TERRA,
Planeta. www.planeta.terra/educaçao/psicopedagogia, 1998.
WERNECK, C. Ninguém mais vai ser
bonzinho na sociedade inclusiva. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
[1]
Professora de Educação regular e especial, executora do Projeto Inclusão as
Avessas da APAE Salvador e aluna do Curso Normal superior em Educação Infantil das Faculdades Jorge Amado
[2]
Professora das Faculdades Jorge Amado,
mestre pela UNIJUI/RS e doutora pela UFBa/Ba. Ministra as disciplinas
OLETIV, ETT e orienta Trabalhos de Conclusão de Curso - TCC.
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